A reformulação do atual modelo de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) será tema de debate na Câmara Federal, segundo proposta apresentada pelo Deputado Federal Arnaldo Jordy (PPS/PA) na Comissão de Minas e Energia - CME, nesta quarta-feira (7).
O Requerimento 91/2011, propõe a realização de audiência pública para discutir o impacto do projeto de lei do Senado (PLS 01/2011) que altera dispositivos da Lei 7.990, de 1989 e Lei 8.001, de 1990, que está em apreciação na CME.
A Constituição Federal no art. 20, parágrafo 1º assegura participação no resultado da exploração mineral ou compensação financeira. Para regulamentar o disposto neste artigo, a Lei 7.990, de 1989 estabeleceu um percentual de compensação financeira de até 3% sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento e antes da sua transformação industrial.
Essa forma de cálculo dos royalties, com base no faturamento líquido, somente é adotada no Brasil. Os demais países utilizam o conceito de valor na mina.ou o valor de venda. Uma das vantagens dessa forma de cálculo é a eliminação de despesas dedutíveis, as quais têm sido objeto de inúmeras demandas administrativas e judiciais decorrentes de interpretações divergentes no que diz respeito às regras normativas
A simples mudança da base, porém, não equaciona inteiramente a cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, pois a questão relevante é o baixo valor arrecadado pelos Estados e Municípios mineradores. Sendo assim, algumas proposições também alteram as alíquotas relativas ao produto mineral, o rateio dos recursos arrecadados entre os entes federativos e criam participação especial sobre o resultado da exploração econômica do produto mineral.
Essa forma de cálculo dos royalties, com base no faturamento líquido, somente é adotada no Brasil. Os demais países utilizam o conceito de valor na mina.ou o valor de venda. Uma das vantagens dessa forma de cálculo é a eliminação de despesas dedutíveis, as quais têm sido objeto de inúmeras demandas administrativas e judiciais decorrentes de interpretações divergentes no que diz respeito às regras normativas
A simples mudança da base, porém, não equaciona inteiramente a cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, pois a questão relevante é o baixo valor arrecadado pelos Estados e Municípios mineradores. Sendo assim, algumas proposições também alteram as alíquotas relativas ao produto mineral, o rateio dos recursos arrecadados entre os entes federativos e criam participação especial sobre o resultado da exploração econômica do produto mineral.
Para do debate serão convidados: Claudio Scliar, Secretário de Geologia, Mineração de Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia – MME; Paulo Camilo Vargas Penna, Presidente do IBRAM - Instituto Brasileiro de Mineração; eNelson Henrique Barbosa Filho, Secretário Executivo do Ministério da Fazenda.
Assessoria de Comunicação
Gabinete Dep. Arnaldo Jordy
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jordycamara23@gmail.com
(61) 3215-1376 / 8276-7807
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